- 1 -Para efeitos da emissão de parecer nos casos de aquisição de prédio rústico confinante com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, de forma a contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração, a pronúncia da Câmara Municipal que atesta esse facto depende de apresentação de pedido acompanhado com projeto de emparcelamento com as menções previstas no n.º 3 do artigo 9.º do RJUE, a saber:
- a)A identificação dos proponentes;
- b)A delimitação da área a emparcelar, com a identificação das parcelas e dos prédios rústicos sobre os quais vão incidir as operações;
- c)A identificação dos titulares dos prédios rústicos a abranger;
- d)A definição dos objetivos, incluindo a identificação e caracterização dos prédios resultantes da transformação fundiária e os melhoramentos fundiários a realizar, nos casos em que tal se verifique.
- 2 -Com base nestes elementos, a Câmara Municipal deve pronunciar-se sobre se há algumas razões que impeçam que o projeto em causa possa contribuir para a melhoria da estrutura fundiária da exploração, desde logo se o emparcelamento é levado a cabo em área urbana ou em áreas rurais não aptas a exploração fundiária (como sucederá em zonas verdes ou zonas com condicionantes que não admitam a sua exploração).
- 3 -Para efeitos do artigo 54.º da LAUGI, encontram-se excluídos do seu âmbito de aplicação os negócios jurídicos mortis causa, entre eles a partilha, judicial ou não, e uma vez que o objetivo da intervenção municipal é o de possibilitar o controlo sobre o parcelamento físico ou jurídico dos prédios rústicos (incluídos ou não no perímetro urbano), no sentido de evitar que tal parcelamento contrarie, ou vise contornar, o regime legal dos loteamentos, ou de que possam derivar parcelas sem qualquer rendibilidade económica não urbana, constituem motivos de emissão de parecer desfavorável e indeferimento as seguintes situações:
- a)Quando da compropriedade resulte o parcelamento (ainda que apenas físico) de prédio rústico localizado fora de perímetro urbano, com o objetivo de o destinar à edificação, por contrariar a regra da localização prevista no artigo 41.º do RJUE, exceto, obviamente, se for um caso subsumível à figura do destaque;
- b)Quando, ainda que não seja para construção, resultem parcelas que não viabilizem qualquer exploração económica;
- c)Quando, mesmo dentro do perímetro urbano, o parcelamento em questão contrarie um qualquer instrumento de gestão territorial (por exemplo, o parcelamento definido no âmbito de um plano de pormenor).
- 4 -Ao interessado na constituição ou modificação da situação de compropriedade incumbe o ónus da prova dos factos constitutivos do direito a criar uma situação de compropriedade ou aumentar o número de compartes, sendo admitidos todos os tipos de justificações que comprovem que em causa não está apenas a intenção de não violar disposições urbanísticas mas igualmente justificações objetivas que comprovem que o resultado do ato ou do negócio não conduz a essa mesma violação, por forma a determinar a "exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana" e que não se basta só pelo cumprimento da unidade mínima de cultura uma vez que esta pode não exprimir as diversidades de situações e interesses passíveis de motivar a constituição da compropriedade.
- 5 -Para efeitos do número anterior constituem elementos de prova de acordo com os quais se pode concluir que a admissão da compropriedade ou o aumento do número de compartes não implicam uma violação - ainda que potencial - do regime jurídico dos loteamentos urbanos:
- a)Nos casos em que o prédio esteja legitimamente ocupado com outros usos que não o agrícola, que o abranjam quase integralmente, já que, neste caso, o uso agrícola já se encontra legal e definitivamente comprometido, pelo que não haverá que indagar da sua rendibilidade não urbana.
- b)Se se trata de uma zona de proteção ambiental que não comporta, normalmente, uma normal rendibilidade económica - (situações, dependentes das possibilidades de ocupação do prédio como tal definidas na lei e nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis);
- c)O número e dimensão das quotas da sociedade a transmitir - quanto maior for o fracionamento projetado e menores as quotas a ceder mais probabilidade haverá de que os proventos a retirar de uma utilização não urbanística do prédio não sejam considerados suficientes;
- d)Própria finalidade do negócio - se com ele se pretende apenas permutar um terreno para, com esta permuta, se ampliar a área de prédios rústicos contíguos pertença do mesmo titular ou mesmos titulares;
- e)Sempre que a constituição de compropriedade sobre prédios vise o redimensionamento de outras explorações ou da própria exploração agrícola (isto é, se com a compropriedade ou aumento do número de compartes se amplia a área de um prédio rústico), a compropriedade pode ser admitida se com ela se pretende, precisamente, financiamento da exploração agrícola, para potenciar a sua rentabilidade.
- f)Situações de alienação de quotas da sociedade titular do prédio - às quais se encontra aliada a transmissão de partes fisicamente identificáveis deste -, já que se trata de um negócio jurídico entre vivos que produz efeitos similares à constituição de compropriedade sobre o prédio ou à ampliação do número de compartes.
- 6 -Caso estes nada fundamentem (ou a fundamentação apresentada não seja adequada e suficiente) é que deve, supletivamente, a Câmara Municipal refugiar-se no único dado objetivo que tem ao seu dispor: a unidade mínima de cultura, e decidir com base nesta.
Artigo 11.º — Parecer em pedidos de emparcelamento para isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões e artigo 54.º das AUGI
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022