- 1 -Estão isentas de controlo prévio, as intervenções seguintes:
- a)Promovidas pelos serviços municipais, por si ou através de entidade mandatada para o efeito;
- b)Promovidas pelas Juntas de Freguesia;
- c)De mero acesso físico a infraestruturas que não configurem obras de construção civil.
- 2 -As intervenções em espaço público isentas de controlo prévio nos termos da alínea b) do n.º anterior estão sujeitas a parecer prévio a emitir pela Câmara Municipal e à comunicação de início dos trabalhos prevista no artigo 120.º do presente Regulamento.
- 3 -O parecer indicado no número anterior é emitido no prazo de 15 dias úteis, sob pena de se considerar aceite a intervenção comunicada.
- 4 -As intervenções em espaço público isentas de autorização nos termos da alínea c) do n.º 1, estão sujeitas a comunicação prévia e à comunicação de início dos trabalhos prevista no artigo 121.º do presente Regulamento.
- 5 -A isenção de autorização não prejudica o dever de cumprimento do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, concretamente o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Código da Estrada.
Artigo 111.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022