- 1 -Sem prejuízo de procedimento especial previsto na lei, as operações de instalação, alteração e construção das infraestruturas enumeradas no n.º 1 do artigo 109.º bem como a realização de trabalhos de substituição, manutenção ou reparação que prevejam intervenção nos pavimentos estão sujeitas a licença.
- 2 -A construção, por empresas de comunicações eletrónicas, de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de loteamento, de urbanização ou edificação, rege-se pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, bem como pelo procedimento de comunicação prévia previsto no artigo 35.º do RJUE.
- 3 -Sempre que no local existam infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) ou de gás já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
- 4 -Estão sujeitas a autorização municipal as operações de instalação, alteração e construção das infraestruturas, bem como a realização de trabalhos de substituição, manutenção ou reparação, que não prevejam intervenção nos pavimentos, nomeadamente para ampliação de rede principal e ligações prediais.
- 5 -Sem prejuízo do dever de cumprimento da legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, ou outro que o venha a substituir, a Câmara Municipal reserva-se, ainda, o direito de emitir parecer desfavorável, de não autorizar a execução dos trabalhos, ou de não conceder a licença ou impedir a execução da comunicação prévia, fundamentando o motivo da sua decisão nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento.
Artigo 112.º — Controlo Administrativo das Intervenções no Espaço Público
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022