- 1 -O responsável pela direção do procedimento goza de discricionariedade na respetiva estruturação, que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, deve ser orientada pelos interesses públicos da participação, da eficiência, da economicidade e da celeridade na preparação da decisão.
- 2 -Está sujeito a informação à câmara municipal o início dos trabalhos de intervenção no espaço público, informando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
Artigo 115.º — Fases do procedimento
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022