- 1 -Sempre que considere necessário, a Câmara Municipal pode exigir aos titulares das infraestruturas, entidades concessionárias e operadoras de comunicações eletrónicas, que intervenham no espaço público a apresentação, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão dos trabalhos, telas finais e plantas de cadastro, procedendo ao seu registo informático e à sua devida georreferenciação, salvo quando a entidade já disponibiliza o acesso ao respetivo cadastro informático atualizado.
- 2 -O cadastro das infraestruturas instaladas no espaço público deve conter as coordenadas georreferenciadas de todos os equipamentos, acessórios, condutas, cabos, caixas, valas, câmaras de visita e armários das diversas infraestruturas identificadas com simbologia explícita em legenda segundo as normas técnicas vigentes.
- 3 -As telas finais devem representar de modo rigoroso o limite do espaço público intervencionado e a caracterização final dos pavimentos, incluindo os materiais aplicados.
Artigo 137.º — Telas finais e registo
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022