- 1 -A Câmara Municipal está obrigada a adotar as medidas necessárias à reposição da legalidade sempre que se verifique a execução de intervenções no espaço público nos termos do número um do artigo anterior.
- 2 -Se a intervenção no espaço público se encontrar em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis, ou se a mesma for possível, a Câmara Municipal notifica o responsável pela sua execução para, no prazo de 30 dias, apresentar pedido de autorização, instruído com os elementos constantes das normas técnicas publicitadas no sítio oficial do Município da Póvoa de Varzim.
- 3 -Quando se verifique que a intervenção no espaço público não pode ser autorizada, a Câmara Municipal determina a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início dos trabalhos, indicando um prazo razoável para o efeito.
- 4 -A ordem de reposição a que se refere o número anterior é antecedida de audição prévia do responsável pela execução dos trabalhos, pronunciar sobre a mesma.
- 5 -Nos termos do artigo 135.º, a Câmara Municipal pode substituir -se ao responsável pelos trabalhos, quer na conclusão dos trabalhos que se encontrem em conformidade com as normas legais e regulamentares sempre que a mesma se revele fundamental para o interesse público, quer na reposição do terreno.
- 6 -Os custos decorrentes da aplicação do presente artigo são da suportados pelo responsável pelos trabalhos.
Artigo 149.º — Reposição da legalidade
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022