- 1 -A estimativa orçamental referente a obras de edificação deve:
- a)Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
E = V x F x A
em que:
E ((euro)) = estimativa do custo das obras de edificação;
V ((euro)) = valor em euros correspondente ao preço por metro quadrado de construção indexado à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro. Na ausência de publicação da portaria ter-se-á em conta o último valor fixado, sofrendo o mesmo uma atualização de acordo com o coeficiente estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), através de Aviso publicado no Diário da República, para efeitos de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural.
F = fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação unifamiliar - 1,0
Habitação coletiva - 0.8
Turismo/restauração - 0.7
Comércio/serviços - 0.7
Armazenagem/indústria - 0.7
Garagens/áreas técnicas arrumos em cave/anexos - 0.4
Muros de vedação (metro linear) - 0.1
A (m2) = área Total de construção afeta a cada utilização
- b)O valor global é definido pelo somatório dos valores parcelares obtidos para cada um dos usos previstos no número anterior.
- a)Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
- 2 -A estimativa orçamental referente a obras de escavação e movimentação de terras para efeitos de cálculo do valor da obra e da caução deve ser elaborada de acordo com a seguinte fórmula:
Ec = Vlb x (V x 0.02) x Sl
em que:
Ec ((euro)) = estimativa do custo das obras de escavação e movimentação de terras;
Vlb (m3) = volume da escavação em bancada;
V ((euro)) = valor em euros correspondente ao preço por metro quadrado de construção indexado à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro. Na ausência de publicação da portaria ter-se-á em conta o último valor fixado, sofrendo o mesmo uma atualização de acordo com o coeficiente estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), através de Aviso publicado no Diário da República, para efeitos de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural.
Sl = fator a aplicar consoante a qualidade dos produtos a escavar:
Em rocha - 1
Em terra - 0.45
- 3 -A estimativa orçamental referente a obras de urbanização, considerando as infraestruturas constantes da alínea h) do artigo 2.º do RJUE, é a decorrente do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que são aplicados os preços unitários correntes na região, que podem ser eventualmente diferentes dos acima indicados, estando a mesma sujeita a reserva de aceitação e aprovação pelo órgão competente.
Artigo 21.º — Estimativa orçamental
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022