- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto no artigo 6.º-A, do RJUE (RJUE), as seguintes:
- a)Edificação de muros de vedação até 2,00 metros de altura que não confinem ou não estejam voltados para a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2,00 metros ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes, e desde que não contrariem instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos urbanísticos em vigor;
- b)Edificação de pérgulas, ramadas ou outras estruturas descobertas para fins de ajardinamento, pavimentos e fontes decorativas, com área inferior a 10,00 m2;
- c)Edificações, estruturas ou aparelhos até 4,00 m2 de área e destinados à prática de culinária ao ar livre e que se localizem no logradouro, alçado posterior ou lateral e que não encostem a edificações de terceiros;
- d)Estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia apresentada, em propriedade privada;
- e)Marquises, na condição que os materiais e cores utilizadas sejam idênticos aos dos vãos exteriores do edifício e localizadas nas fachadas não confinantes ou não voltadas para o espaço público;
- f)Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas em espaço privado;
- g)Instalação, substituição ou desmontagem de dispositivos para-raios;
- h)A demolição ou remoção das edificações referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -O disposto neste artigo não isenta o cumprimento do previsto no n.º 8, do artigo 6.º do RJUE.
- 3 -Às obras de escassa relevância urbanística referidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2, do artigo 6.º-A, do RJUE e o disposto no artigo 44.º do presente Regulamento.
Artigo 46.º — Obras de Escassa Relevância Urbanística
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022