- 1 -Para efeitos de n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacte relevante as operações materiais de edificação de imóveis ou suas ampliações que apresentem uma das seguintes características:
- a)Áreas comerciais e/ou de serviços com área bruta de construção total igual ou superior a 1000 m2 ou que sejam abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro ou outro que lhe venha a suceder;
- b)Áreas industriais e/ou armazéns, de apoio à atividade industrial com área bruta de construção total igual ou superior a 1000 m2, desde que não localizadas em Áreas de Atividades Económicas previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território;
- c)Postos de abastecimento de combustíveis;
- d)O conjunto dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimentos, excluindo o da cave, superior a 600 m2;
- e)Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou outras unidades independentes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as obras de ampliação, com ou sem alteração do uso principal, de edificações já existentes e licenciadas ou autorizadas, e comunicadas antes da entrada em vigor do presente Regulamento devem ser consideradas como de impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
- 3 -Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas são asseguradas as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
- 4 -Nos casos descritos no n.º 1 em que haja mudança de uso da edificação preexistente, apenas são asseguradas as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente se assegurarão as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.
Artigo 47.º — Operações urbanísticas com impacte relevante e impacte semelhante a loteamento
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022