As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva constituídas de acordo com o artigo anterior são conservadas e mantidas pelos serviços camarários, competindo sempre a sua realização inicial ao promotor da operação urbanística, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 51.º — Gestão das áreas destinadas a Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas e Equipamentos
Vigente desde: 20/12/2022
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