- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do RJUE e demais legislação aplicável, a caução deve ser prestada antes da emissão do alvará, nos casos de licenciamento, ou até ao momento da autoliquidação das taxas, nos casos de comunicação prévia.
- 2 -O montante da caução referido no número anterior é fixado pela Câmara Municipal em função do valor orçamentado dentro dos limites fixados nos termos do Código da Contratação Pública.
- 3 -Os preços unitários dos trabalhos a realizar devem ter como referência os preços de mercado praticados no Município em trabalhos da mesma natureza.
- 4 -O valor das cauções é o que resultar da aplicação da fórmula prevista no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
Artigo 53.º — Caução
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022