- 1 -A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença nos termos do presente diploma depende de emissão do respetivo alvará, com exceção das situações referidas no artigo seguinte e salvo o disposto no artigo 113.º do RJUE.
- 2 -As obras e os trabalhos sujeitos a comunicação prévia podem iniciar-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do RJUE.
- 3 -A informação do início dos trabalhos deve acorrer com antecedência mínima de até cinco dias, devendo o promotor informar a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
- 4 -A pessoa encarregada da execução dos trabalhos está obrigada à execução exata dos projetos e ao respeito pelas condições do licenciamento ou comunicação prévia, bem como das Normas Técnicas Municipais.
- 5 -A Câmara Municipal pode condicionar a data proposta para início dos trabalhos por motivos de força maior devidamente justificados, como época balnear, eventos festivos e outros.
- 6 -A implantação das obras deve ser demarcada e promovida pelo promotor, diretor de obra ou de fiscalização ou do coordenador do projeto aquando da consignação dos trabalhos, para validação da Fiscalização do Município.
Artigo 67.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022