- 1 -É da competência da câmara municipal deliberar sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respetivamente, mediante requerimento do interessado.
- 2 -A receção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.
- 3 -À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.
- 4 -Em caso de deficiência das obras de urbanização, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correção no prazo para o efeito fixado, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 84.º do RJUE.
- 5 -O prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco anos.
- 6 -O pedido de vistoria para efeitos de receção provisória deve ser precedido da apresentação dos pareceres de conformidade de outras Entidades com tutela sobre o espaço, nos casos aplicáveis, bem como da execução das infraestruturas de eletricidade e gás, emitidos pelas respetivas Entidades Gestoras, e elementos emitidos pelo instalador habilitado da ITUR em conformidade com a legislação aplicável, nomeadamente termo de responsabilidade de execução, relatório de ensaios de funcionalidade e tela final da instalação georreferenciada.
Artigo 68.º — Receção provisória e definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022