- 1 -Ao nível do rés-do-chão não é permitida qualquer saliência sobre a via pública.
- 2 -Ao nível dos pisos superiores são permitidas saliências sobre a via pública que respeitem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)O comprimento da saliência seja inferior a 50 % da largura do passeio, no máximo de 1,5 m;
- b)Sejam destinadas exclusivamente a varandas ou constituam elementos decorativos integrantes da composição da fachada, designadamente palas e beirais;
- c)Estejam situadas a uma altura superior a 3 m relativamente à via pública.
- 3 -As varandas balançadas devem ser concebidas de tal modo que o afastamento das varandas em relação aos limites da parcela ou lote deve ser, no mínimo, igual ao comprimento do balanço, exceto em soluções de continuidade relativamente a varandas existentes no limite do prédio vizinho.
- 4 -Não é permitido o enclausuramento de varandas integradas na fachada voltada para a via pública, exceto em casos suportados em soluções de conjunto, que garantam a qualidade arquitetónica do edifício.
Artigo 74.º — Saliências
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022