- 1 -Sem prejuízo do disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território, o afastamento entre qualquer plano da fachada lateral ou posterior de edificação e o plano que contém a estrema lateral ou posterior da parcela ou lote, deve ser, pelo menos, igual a metade da altura dessa fachada e no mínimo de 3 m, contados a partir do ponto mais saliente da fachada, incluindo escadas, varandas e alpendres.
- 2 -A aplicação da regra prevista no número anterior não prejudica as soluções de empena no limite lateral ou posterior da parcela ou lote, até à altura de meação admitida.
Artigo 75.º — Afastamentos laterais e posteriores
Vigente desde: 20/12/2022
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