- 1 -Nos edifícios confinantes com a via pública, ao nível do Rés-do-Chão é proibido as portas e janelas abrirem para o exterior, bem como a existência de grades salientes em varandas ou janelas.
- 2 -São proibidos os beirais que lancem diretamente água sobre a via pública, devendo as edificações possuir sistemas de recolha ligados a tubos de queda fixados às paredes ou embutidos nas mesmas, com exceção das situações onde por razões de linguagem e ou salvaguarda de valores patrimoniais devam ser preservadas/adotadas as soluções preexistentes.
- 3 -No caso referido no número anterior, os tubos de queda devem ficar ligados:
- a)A coletores, através de caixas de ramal, quando existam;
- b)Ao espelho de lancil, no caso de existência de passeios, quando não existir rede pública;
- c)Às valetas que realizam a drenagem superficial dos arruamentos, quando não existir rede pública de águas pluviais e passeio.
- 4 -Sem prejuízo do prazo de validade da licença, os trabalhos de acabamentos das fachadas e de vedações referentes a obras confinantes com a via pública não podem ser suspensos por mais de três meses.
Artigo 83.º — Edifícios confinantes com a via pública
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022