- 1 -A construção de novos anexos não pode afetar a estética, as condições de salubridade, sendo obrigatória uma solução arquitetónica e de implantação que minimize o impacto sobre os prédios confinantes e ou sobre o espaço público.
- 2 -Os anexos estão sujeitos às seguintes regras:
- a)Com implantação adossada ou não ao corpo principal da edificação, constituem sempre uma extensão da edificação ou das suas frações;
- b)Correspondendo a um volume com um só piso acima da cota de soleira, a fachada não pode exceder, em qualquer ponto, a altura de 4 m;
- c)Os revestimentos exteriores devem ser compatibilizados com os do corpo principal da edificação;
- d)Por constituírem mera opção de projeto, as limitações em relação à sua área, são as que resultam do estabelecido para a edificabilidade da parcela ou lote.
Artigo 82.º — Construções anexas
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022