- 1 -Na conceção dos edifícios devem ser considerados sua parte integrante as instalações técnicas.
- 2 -Os projetos dos edifícios plurifamiliares contemplarão somente antenas coletivas de televisão, sendo interdita a instalação de antenas individuais.
- 3 -Na colocação dos elementos adicionais amovíveis devem adotar-se soluções que garantam adequada integração arquitetónica e paisagística e impeçam a propagação de ruídos, vibrações e reflexos de luz.
- 4 -Na colocação de aparelhos de ar condicionado deve observar-se o seguinte:
- a)A colocação é interdita nas fachadas visíveis do espaço público, salvo se devidamente integrada na composição arquitetónica do edifício;
- b)Os aparelhos de ar condicionado de reduzida dimensão devem ser colocados no interior dos edifícios ou varandas, nas coberturas ou fachadas não principais;
- c)Devem ser adotadas soluções que minimizem o ruído e que prevejam o encaminhamento do esgoto dos condensadores para a rede de águas pluviais.
- 5 -A fim de eliminar as tubagens à vista, os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para colocação de equipamentos de infraestruturas, nomeadamente cabos de telefones, televisão, eletricidade, aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, para que, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.
- 6 -As obras referidas no número anterior devem contemplar igualmente a realização das infraestruturas necessárias à alteração das redes aéreas de telecomunicações e de eletricidade existentes entre os limites da propriedade e as fachadas do edifício, para redes entubadas, subterrâneas e ou embutidas em paredes.
- 7 -Os armários, os contadores, as válvulas de corte ou outros elementos devem ser integrados nos muros ou fachadas exteriores, organizados em conjunto, com dimensões reduzidas e de forma a não prejudicarem a composição da fachada e a garantir um mínimo de 0,30 m entre as cotas do espaço público e da base da caixa.
- 8 -Sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos:
- a)As novas edificações com mais de seis frações (constituídas ou passíveis de ser constituídas em regime de propriedade horizontal) deverão incluir obrigatoriamente sistemas de deposição de resíduos sólidos, nomeadamente um compartimento coletivo de armazenamento de contentores, nos termos previstos no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público.
- b)Todos os projetos de loteamento e/ou obras de urbanização com mais de seis lotes deverão prever a colocação de equipamentos para a deposição seletiva dos Resíduos Sólidos Urbanos, nos termos previstos no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público.
Artigo 87.º — Instalações Técnicas
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022