Sem prejuízo do disposto em Plano Municipal de Ordenamento do Território, a alteração da utilização dos edifícios está condicionada à compatibilidade dos novos usos com a função habitacional, do próprio edifício ou dos edifícios localizados na envolvente, bem como ao cumprimento das regras de estacionamento, à capacidade das vias de acesso, existentes ou previstas.
Artigo 90.º — Alteração da Utilização dos Edifícios
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022