- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 90.º do presente Regulamento, a instalação de estabelecimentos industriais deve observar os critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental.
- 2 -Os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental na instalação dos estabelecimentos abrangidos são os seguintes:
- a)A atividade económica deve ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
- b)O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;
- c)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem ter características similares às águas residuais domésticas;
- d)Os resíduos resultantes da atividade produzida devem ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- e)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, devendo ser garantido o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído ou outro que lhe venha a suceder;
- f)O estabelecimento deve garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos da legislação vigente.
Artigo 93.º — Critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022