- 1 -A ocupação do espaço público por motivo de realização de operações urbanísticas promovidas quer por particulares quer pelas entidades identificadas no artigo 7.º do RJUE, designadamente para a colocação de tapumes, andaimes e materiais, gruas e equipamentos de elevação mecânica, bombagens de betão e colocação de contentores e outros equipamentos está sujeita a autorização municipal que segue o regime da autorização prevista no RJUE e ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
- 2 -A autorização prevista no número anterior deve ser instruída com as respetivas peças escritas e desenhadas que esclareçam as condições da ocupação pretendida, plantas de localização e datas de início e fim, acautelando as datas dos eventos e festividades do concelho e com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data pretendida para o início da ocupação do espaço público.
Artigo 96.º — Controlo Administrativo da Ocupação do Espaço Público
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022