Os valores das quotas e emolumentos previstos no artigo anterior poderão ser atualizados anualmente, por decisão do conselho diretivo, devidamente fundamentada, tendo em conta a sustentabilidade financeira da OMD e tomando em consideração os coeficientes de inflação anuais disponibilizado pela entidade oficial responsável, arredondados à unidade.
Artigo 3.º — Fator de sustentabilidade
Vigente desde: 22/10/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/10/2025