- 1 -As quotas são mensais e deverão ser pagas trimestralmente até ao último dia do mês do trimestre a que respeitam, podendo ser enviado, por via eletrónica, aos médicos dentistas com inscrição em vigor, aviso/recibo de pagamento das respetivas quotas ou disponibilizado por outra via a ser implementada para o efeito.
- 2 -O conselho diretivo poderá disponibilizar meios para o pagamento antecipado das quotas, tendo por base o ano ou o semestre e ainda estipular condições para a realização desses pagamentos, nomeadamente através de um mecanismo de atribuição de incentivos.
- 3 -Só é possível o pagamento dos valores relativos a quotas mais recentes após o pagamento dos valores em dívida reportados a um período anterior.
- 4 -As multas devem ser pagas no prazo e nos termos previstos no artigo 91.º do EOMD.
- 5 -A requerimento do interessado, o conselho diretivo poderá deliberar no sentido do pagamento faseado das quotas vencidas e multas.
- 6 -O pagamento das quotas, taxas ou outros valores devem ser efetuados por referências bancárias, débito direto, cartão de débito ou crédito.
Artigo 4.º — Pagamento
Vigente desde: 22/10/2025
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Em vigor desde 22/10/2025