- 1 -A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados no Regime Geral da Gestão de Resíduos e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento, sendo absolutamente proibida a realização de operações de gestão resíduos em incumprimento do disposto na lei e no presente Regulamento.
- 2 -Tendo em conta o âmbito da gestão dos resíduos urbanos definido na lei, os resíduos a gerir pela entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
- b)Outros resíduos, que por atribuições legislativas, sejam da competência da entidade gestora;
- c)Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a entidade gestora para a sua recolha e transporte, nos termos do determinado no Regime Geral da Gestão de Resíduos em vigor.
Artigo 16.º — Princípios e Tipologia de resíduos a gerir
Vigente desde: 20/12/2022
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