- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela entidade gestora e cumprindo rigorosamente as regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa.
- b)É proibida a utilização de contentores quando o volume de resíduos neles acumulados impeça o fecho completo das tampas. Neste caso, devem os munícipes depositar os resíduos no contentor adequado mais próximo ou, se tal não for possível, acondicioná-los temporariamente nos locais de produção.
- c)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial ou de biorresíduos, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 100 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação.
- d)No sistema de recolha porta a porta é obrigatório o respeito pelo calendário da recolha, em termos do fluxo a colocar à recolha.
- e)Não é permitido o despejo de OAU e óleos lubrificantes nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo em linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras e ainda o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros.
- f)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos distribuídos pelo concelho.
- g)Não é permitido colocar nos contentores destinados a resíduos urbanos indiferenciados subprodutos de origem animal, designadamente restos de carne ou peixe provenientes de peixarias, talhos ou estabelecimentos similares, bem como restos de alimentos provenientes de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de refeitórios, que não estejam devidamente acondicionados, por forma a evitar o seu derrame.
- h)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, bem como de outros materiais pulverulentos.
- i)Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes e RCD's nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e noutros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora.
- j)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
- k)Não é permitido colocar resíduos perigosos nos contentores destinados a resíduos urbanos.
- l)É proibido a pessoas ou entidades estranhas aos serviços do Município remexer, recolher, escolher ou remover resíduos contidos nos equipamentos destinados à deposição de resíduos ou colocados junto destes.
- m)É proibido retirar e/ou deslocar os equipamentos de deposição dos locais em que tenham sido colocados pelos serviços municipais, bem como quaisquer atos de deterioração, destruição ou inutilização desses equipamentos, nomeadamente aqueles que ponham em causa a sua função, segurança e salubridade.
- n)É proibido colocar nas vias ou outros espaços públicos resíduos verdes e volumosos, sem previamente requerer à Câmara Municipal e obter a confirmação desta.
Artigo 22.º — Regras de deposição
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022