- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com as alterações resultantes da Retificação n.º 3/2021, de 21 de janeiro.
- 2 -A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente o disposto nos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
- a)Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos específicos de resíduos: embalagens e resíduos de embalagens; óleos e óleos usados; pneus e pneus usados; equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos destes equipamentos; pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores; veículos e veículos em fim de vida;
- b)Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR);
- c)Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, relativa às normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição (RCDA).
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
- 4 -A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, devendo igualmente cumprir o disposto no Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município da Póvoa de Varzim.
- 5 -A disponibilização do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico cumpre o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
- 6 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, bem como da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual).
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022