- 1 -A gestão dos resíduos urbanos, nos termos e para os efeitos da lei e dos regulamentos em vigor, em particular do presente Regulamento, consubstancia uma atividade que constitui um serviço público de caráter estrutural cuja responsabilidade é do Município, na sua área de intervenção territorial.
- 2 -O Município da Póvoa de Varzim é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, assim como a limpeza do espaço público em toda a área territorial do município, sem prejuízo das competências delegadas nas freguesias.
- 3 -Em toda a área do Município, a Câmara Municipal é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, provenientes de habitações, de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos por dia.
- 4 -Para efeitos de gestão dos resíduos urbanos provenientes das origens referidas no ponto anterior, mas cuja produção seja superior a 1100 l de resíduos por dia deverá ser cumprido o disposto na legislação em vigor.
- 5 -A gestão dos resíduos urbanos no que se refere às componentes de reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final é prosseguida pelo Município, através da Lipor - Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.
Artigo 5.º — Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022