- 1 -Para a gestão dos RCD produzidos em obras particulares isentas de controlo prévio, o Município dispõe de:
- a)Ecocentros;
- b)Recolha no local da obra.
- 2 -As operações de receção, recolha e transporte de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, devem obedecer à seguinte hierarquia de gestão:
- a)Os materiais que constituem os RCD, e que não são passíveis de serem reutilizados em obra, são obrigatoriamente objeto de triagem na obra tendo em vista o seu encaminhamento por fluxos de materiais para reciclagem, designadamente, madeiras, plásticos, frações minerais, vidro, metais, etc.;
- b)Aquelas frações serão depositadas diretamente pelos produtores/detentores no Ecocentro de Laúndos, sempre que a quantidade diária produzida não ultrapasse 1 m3/produtor/obra e os resíduos se enquadrem nos códigos LER identificados na respetiva licença;
- c)Para obras cuja produção de RCD ultrapasse a quantidade referida no número anterior, sem prejuízo do produtor poder efetuar a sua deposição no Ecocentro, poderá ser solicitado ao Município, mediante o pagamento das tarifas definidas, a colocação do equipamento adequado para deposição em obra, e incluído o serviço de recolha e deposição em destino final, do mesmo.
Artigo 40.º — Operações de Gestão de RCD
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022