- 1 -Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade, os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 57.º relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos previstos no artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -Se o limite da propriedade estiver a uma distância superior à prevista no artigo 13.º do presente Regulamento, do equipamento ou do local de recolha indiferenciada, considera-se que o serviço não está disponível, pelo que o utilizador final está apenas obrigado ao pagamento da tarifa variável.
Artigo 59.º — Aplicação da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022