- 1 -A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos é aplicável de acordo com uma das seguintes metodologias:
- a)Sistemas não PAYT, em Euros por m3 de água consumida, no caso de indexação ao consumo de água por não existir medição direta do peso ou volume de resíduos urbanos produzidos;
- b)Sistemas PAYT, por quantidade de resíduos urbanos produzidos, no caso de medição do respetivo peso ou volume, sem prejuízo de outras.
- 2 -Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do número anterior a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicável ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
- 6 -Para efeitos de cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
Artigo 60.º — Regras de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 20/12/2022
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