- 1 -A periodicidade das faturas é mensal.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo, informação sobre:
- a)Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;
- c)Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- d)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º, do presente Regulamento;
- e)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- f)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- g)Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído;
- h)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- i)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço "em alta".
- 3 -O serviço é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais.
- 4 -Salvaguardando o disposto no número seguinte, a reclamação do consumidor contra a faturação apresentada não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que posteriormente se verifique ter direito.
- 5 -A apresentação de reclamação alegando erros de medição do consumo de água, quando o serviço de gestão de RU se encontre indexado ao consumo de água, suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável a esta situação.
Artigo 63.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022