- 1 -Para efeitos da interpretação e aplicação do presente Regulamento, as definições do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ou do diploma que lhe suceder, são as definições aqui assumidas.
- 2 -Sem prejuízo do vertido no número anterior, entende-se por:
- a)«Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural do solo;
- b)«Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas, pela entidade gestora, as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
- c)«Código LER»: código da Lista Europeia de Resíduos (LER) que tem em consideração a origem e composição dos resíduos;
- d)«Consumidor»: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;
- e)«Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
- f)«Dejetos animais»: matérias provenientes da atividade metabólica de animais;
- g)«Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, responsável pela recolha, a fim de serem recolhidos;
- h)«Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- i)«Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, OAU, resíduos volumosos, resíduos verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
- j)«Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel e cartão, plásticos e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
- k)«Ecoponto»: conjunto de contentores preparados para a deposição multimaterial de resíduos para reciclagem;
- l)«Entidade gestora»: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente o Município da Póvoa de Varzim;
- m)«Entidade titular»: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
- n)«Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- o)«Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- p)«Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
- q)«Fileira de resíduos»: o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira, dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
- r)«Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a triagem, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação após encerramento, e as medidas tomadas na qualidade de comerciante de resíduos ou corretor de resíduos;
- s)«Grandes Produtores»: estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e que produzam mais de 1100 litros de resíduos por dia;
- t)«LER»: a Lista Europeia de Resíduos (LER), publicada pela Comissão Europeia, é uma lista harmonizada de resíduos que tem em consideração a sua origem e a sua composição;
- u)«Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que depois de usado constitui um resíduo;
- v)«PAYT»: acrónimo de "Pay-as-you-throw", como tradução literal de "pague em função do que rejeita";
- w)«Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- x)«Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
- y)«Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
- z)«Resíduo de construção e demolição contendo amianto» ou «RCDA»: resíduo contendo amianto proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
- aa)«Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
- bb)«Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de recolha indiferenciada e de recolha seletiva das habitações, incluindo papel e cartão, vidro, metais, plásticos, biorresíduos, madeira, têxteis, embalagens, resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, resíduos de pilhas e acumuladores, bem como resíduos volumosos, incluindo colchões e mobiliário; e ainda provenientes de outras origens, caso sejam semelhantes aos resíduos das habitações na sua natureza, composição e quantidade.
- cc)«Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho da Póvoa de Varzim;
- dd)«Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
- ee)«Serviços em alta»: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmo serviços a terceiros;
- ff)«Serviços em baixa»: serviços prestados a utilizadores finais;
- gg)«Tarifário aplicável»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;
- hh)«Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
- ii)«Utilizador»: qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ainda ser classificado como:
- i)«Utilizador municipal»: Município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
- ii)«Utilizador final» ou «Cliente»: utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:
- a)«Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- b)«Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Artigo 7.º — Definições
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022