- 1 -Nos terrenos não edificados, confinantes com a via pública, é proibida a deposição de quaisquer resíduos, designadamente, resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e/ou outros.
- 2 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares, são responsáveis pela sua limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de silvados ou outra vegetação infestante, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais, a saúde pública ou aumentar o risco de incêndio.
- 3 -Sempre que na vegetação infestante existam espécies invasoras, listadas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, os proprietários, usufrutuários, arrendatários, detentores ou possuidores de terrenos, lotes de terreno edificáveis ou não, são obrigados a proceder à sua remoção, de modo a impedir a sua propagação.
- 4 -É permitido em terrenos agrícolas a deposição de produtos de desmatação, de podas ou desbaste sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, da saúde pública em geral, da segurança de pessoas e bens e desde que não configurem ações de aterro ou escavação que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal.
- 5 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares são também responsáveis pela desinfestação dos terrenos, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, nomeadamente de roedores.
- 6 -Sempre que os serviços municipais entendam existir perigo de insalubridade ou de incêndio, os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos onde se encontram resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e/ou outros, bem como silvados ou outra vegetação infestante, serão notificados a removê-los, a cortar a vegetação ou a efetuarem outro tipo de limpeza que se entender mais adequada, quando e conforme aplicável, de acordo com a legislação em vigor.
- 7 -Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, previamente licenciados pelo Município da Póvoa de Varzim, e a manter as vedações em bom estado de conservação.
- 8 -A ordem indicada nos números anteriores deve ser cumprida no prazo que lhe vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respetiva coima, o Município, ou a Entidade Gestora, se substituir, efetuando o serviço a expensas dos mesmos.
- 9 -No interior dos edifícios, logradouros ou pátios é proibido acumular qualquer tipo de resíduo, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
- 10 -Nas situações de violação do disposto no número anterior, o Município, notificará os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores para, no prazo fixado, proceder à regularização da situação verificada.
- 11 -Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelo Município a expensas do proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor.
- 12 -É proibido manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda circulação, a limpeza urbana e que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito e que obstruam a visibilidade das placas de toponímia.
Artigo 74.º — Limpeza de terrenos, logradouros e outros espaços privados
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022