- 1 -O dono da obra deve manter limpos os espaços envolventes à obra, conservando-os livres de pó e terra, bem como proceder à remoção dos resíduos de construção e demolição dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros de obra.
- 2 -O dono da obra é também responsável por evitar que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros sujem a via pública, desde o local da obra até ao seu destino final, tendo de criar condições em estaleiro para a lavagem, designadamente dos rodados das viaturas, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza de todos os arruamentos.
- 3 -Os equipamentos destinados à deposição dos resíduos de construção e demolição devem ser removidos da via pública, sempre que:
- a)Atinjam a sua capacidade limite;
- b)Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;
- c)Se encontrem depositados outro tipo de resíduos distintos do fim a que se destinam.
- d)Prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.
Artigo 75.º — Limpeza das áreas exteriores de estaleiros de obras
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022