- 1 -Para efeitos do presente Regulamento é aplicável o regime sancionatório e procedimental constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais) e do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social), na redação em vigor.
- 2 -As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
- 3 -A negligência é sempre punível.
- 4 -A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade com coima aplicável a contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 5 -Sem prejuízo das contraordenações previstas no presente Regulamento, os comportamentos nelas descritos podem fazer incorrer o agente, designadamente, em responsabilidade civil ou criminal, nos termos legais.
Artigo 77.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022