- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como leve, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)Alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e não garantir a sua boa utilização;
- b)Não promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas particulares do sistema de gestão de resíduos;
- c)Manter os contentores individuais afetos à recolha porta a porta na via pública após o horário definido para o efeito ou abandoná-los nas vias ou outros espaços públicos ou privados.
- d)Não assegurar a limpeza dos equipamentos particulares de deposição dos resíduos e área envolvente;
- e)Não acondicionar corretamente os resíduos;
- f)Não proceder, enquanto produtores, à separação dos resíduos urbanos na origem de forma a assegurar a sua valorização por fluxos e fileiras, não cumprindo assim as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;
- g)Não cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos, tanto no sistema de recolha porta a porta como no sistema de recolha por proximidade, e da recolha dos equipamentos de deposição individual, comunicado pela entidade gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, caso venha a ser fixado;
- h)Não utilização dos equipamentos que foram distribuídos (recolha porta a porta) ou indicados pela entidade gestora;
- i)Não utilizar os equipamentos específicos existentes nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente papeleiras e ecopontos, para a correta deposição dos resíduos;
- j)A deterioração ou extravio, por razões imputáveis ao utilizador, dos equipamentos de deposição disponibilizados pela Entidade Gestora;
- k)Utilização de equipamento de deposição alternativo ao facultado pela Entidade Gestora;
- l)Não acondicionar os resíduos alimentares de acordo com as instruções dadas pela entidade gestora;
- m)A inadequada deposição e/ou acondicionamento dos resíduos verdes urbanos de menores dimensões, nomeadamente folhas e aparas, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 6;
- n)A deposição indevida de resíduos urbanos nos contentores de via pública destinados à deposição de resíduos verdes;
- o)Deposição de resíduos verdes urbanos que perturbem a segurança da circulação dos peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha;
- p)Deposição de REEE e monstros em equipamentos não destinados a tais fluxos de resíduos;
- q)Deposição de REEE e monstros que perturbem a segurança da circulação dos peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha;
- r)Não cumprimento das regras de hierarquia de gestão do RCD que decorrem do artigo 40.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como grave, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)Em situações de acumulação de resíduos, não adotar os procedimentos indicados pela entidade gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- b)Incorreta deposição de RCD, a deterioração dos equipamentos de deposição, ou o incorreto manuseamento ou localização indevida dos equipamentos de deposição, que inviabilize a sua remoção e que, consequentemente, implique a afetação de meios mecânicos ou humanos complementares;
- c)O inadequado acondicionamento dos OAU provenientes do setor doméstico e a sua inadequada colocação nos equipamentos específicos;
- d)Despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo em linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras e ainda o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- e)Colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- f)Colocar resíduos industriais, perigosos ou hospitalares, nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- g)Não aquisição e instalação, por parte do promotor de novas operações urbanísticas, de contentores para deposição de resíduos, bem como a colocação de equipamentos distintos dos aprovados pela entidade gestora;
- h)A deposição de resíduos, por parte de grandes produtores, em equipamentos destinados a resíduos urbanos cuja gestão compete, por força da lei, à entidade gestora.
- i)Deposição de resíduos verdes urbanos fora do local, do dia e hora definido para a recolha.
- j)Deposição de REEE e monstros fora do local, do dia e hora definido para a recolha.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como muito grave, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O inadequado acondicionamento dos OAU provenientes do setor não doméstico e a não entrega a operador licenciado;
- b)A inadequada ou a não separação, na origem, de outros resíduos resultantes da atividade de construção civil, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, ferros e outros materiais recicláveis;
- c)A deposição de RCD fora dos equipamentos de deposição;
- d)A deposição de RCD nos contentores de resíduos urbanos;
- e)A deposição de RCD nas vias e outros espaços públicos;
- f)A deposição de RCD nos terrenos municipais;
- g)A deposição de RCD nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;
- h)A deposição de RCD nas redes de águas pluviais ou de águas residuais domésticas;
- i)A deposição de RCD nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras.
Artigo 80.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/12/2022
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Em vigor desde 20/12/2022