- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como leve, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)Cuspir, escarrar, urinar ou defecar;
- b)Elaborar grafítis em espaços não autorizados;
- c)Riscar, pintar ou sujar edificações, equipamentos e outros bens públicos;
- d)Matar, depenar, pelar, chamuscar, processar ou cozinhar animais ou outros alimentos no espaço público, salvo com autorização da entidade gestora;
- e)Varrer resíduos sólidos ou líquidos para o espaço público;
- f)Manter, no espaço público, instalações de alojamento de animais de companhia, incluindo cães, gatos, aves ou outros;
- g)Sujar, poluir ou utilizar de forma inadequada e diferente daquela para a qual foi concebida, a água de tanques, pias, chafarizes, fontes, poços ou furos, ou outros equipamentos similares;
- h)Conduzir à vista objetos repugnantes ou que exalem mau cheiro;
- i)Serrar ou trabalhar em madeiras, metais ou outros materiais, ou simplesmente constituir depósito, mesmo que temporário;
- j)Enxaguar, secar ou corar, no chão, muros, sebes ou nas árvores marginais à via pública ou outros espaços públicos, roupas, panos, tapetes, peles de animais, sebos, raspas ou quaisquer outros objetos;
- k)Regar plantas ou lavar pátios, varandas, coberturas, estores, terraços, janelas, sacadas ou outros espaços, de modo que a água caia no espaço público;
- l)Sacudir resíduos, no espaço público ou sobre espaços públicos, nomeadamente, roupas, tapetes, passadeiras, toalhas, lençóis, panos, cobertores, coberturas, plásticos, vassouras e esfregonas, ou outros objetos similares;
- m)A presença de animais nos parques infantis;
- n)A não limpeza e/ou a não remoção pelo proprietário, detentor ou responsável, a qualquer título, dos dejetos produzidos pelos animais, nas vias, zonas ou outros espaços públicos ou de utilização pública, exceto os provenientes de cães-guia, quando acompanham indivíduos invisuais;
- o)A inadequada recolha, acondicionamento e/ou deposição de dejetos de animais por parte do proprietário, detentor ou responsável, a qualquer título;
- p)Alimentar ou lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais, limpar, ferrar e sangrar animais ou fazer-lhes curativos, que não se justifiquem ou não apresentem justificada urgência, trazer animais a divagar ou a apascentar ou mantê-los presos ou apeados, no espaço público ou de utilização pública;
- q)Estacionar veículos em frente aos contentores de recolha de resíduos, ou em local que perturbe as operações de recolha;
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como grave, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)Despejar, depositar, lançar ou abandonar quaisquer tipos de resíduos, sólidos ou líquidos, fora dos recipientes destinados a deposição de resíduos urbanos ou em infraestruturas de drenagem de águas pluviais (sarjetas, boeiros, sumidouros e outros), ou linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras, principalmente, matérias cortantes, contundentes, corrosivas, perigosas, tóxicas ou de origem desconhecida, que constituam perigo, nomeadamente para as pessoas, bens ou ambiente;
- b)Colocar ou afixar cartazes e outros suportes de publicidade ou propaganda, não autorizada ou indevidamente colocada, nomeadamente, em edifícios, árvores, candeeiros, tapumes, equipamentos de deposição de resíduos ou outros equipamentos públicos, ou simplesmente lançar para o espaço público qualquer folheto promocional;
- c)Despejar, derramar ou lançar, de forma intencional ou não intencional, as cargas transportadas por veículos, por não estarem devidamente tapadas ou acondicionadas;
- d)Deixar espalhados no espaço público quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais;
- e)Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras e outras atividades, que afetem o asseio dos espaços públicos;
- f)Efetuar queimadas, produzindo fumos ou gases, que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens, bem como proceder à incorporação de quaisquer resíduos no solo, com exceção dos resíduos orgânicos, verdes e agrícolas, desde que em incumprimento do previsto no Código de Boas Práticas Agrícolas e demais legislação em vigor;
- g)Criar e manter estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene, salubridade e limpeza dos locais, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;
- h)Abandonar veículos automóveis nas vias, zonas públicas ou outros espaços públicos;
- i)Lavar, pintar ou reparar veículos em locais privados, quando daí advenha prejuízo para o ambiente, saúde e insalubridade pública;
- j)Lançar ou abandonar animais mortos, estropiados ou doentes, ou parte deles, no espaço público ou nos contentores e recipientes de deposição de resíduos;
- k)Efetuar a queima de resíduos urbanos, resíduos comerciais, resíduos industriais ou hospitalares e outros resíduos tóxicos ou perigosos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como muito grave, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)Remexer, escolher, remover ou catar resíduos urbanos e outros objetos contidos nos equipamentos de deposição ou que estejam indevidamente depositados nos espaços públicos;
- b)O uso ou desvio para uso pessoal, a destruição, danificação dos equipamentos de deposição de resíduos;
- c)Outras ações ou omissões das quais resulte sujidade, insalubridade ou perigo para o espaço público.
Artigo 81.º — Limpeza do espaço público - Contraordenações
Vigente desde: 20/12/2022
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