- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como leve, a manutenção de árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre o espaço público, que impeçam a livre e cómoda circulação, a limpeza urbana e que prejudiquem a iluminação pública, a sinalização de trânsito e que obstruam a visibilidade das placas de toponímia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como grave, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)A deposição de quaisquer resíduos, designadamente, resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e outros, nos terrenos não edificados, confinantes com a via pública;
- b)A não limpeza e desmatação regular, de modo a evitar o aparecimento de silvados ou outra vegetação infestante, suscetíveis de afetar a salubridade dos locais, a saúde pública ou aumentar o risco de incêndio, por parte dos proprietários de terrenos, lotes de terreno, edificáveis ou não, e de outras áreas similares;
- c)A não vedação dos terrenos não edificados, confinantes com a via pública, pelos proprietários ou detentores com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, previamente licenciados pelo Município da Póvoa de Varzim, bem como não manter as vedações em bom estado de conservação.
- d)A deposição, em terrenos agrícolas, de produtos de desmatação, de podas ou desbaste sempre que os mesmos não sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, quando dai resulte a colocação em risco dos recursos aquíferos, da saúde pública em geral, da segurança de pessoas e bens, e desde configurem ações de aterro ou escavação que conduzam a alteração do relevo natural e das camadas do solo arável ou à destruição do coberto vegetal;
- e)A não desinfestação dos terrenos, edificáveis ou não, e de outras áreas similares pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores, quando tal se mostre necessário para evitar o aparecimento de pragas, nomeadamente de roedores;
- f)Acumular, no interior dos edifícios, logradouros ou pátios, qualquer tipo de resíduo, sempre que da sua acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui contraordenação classificada como muito grave, o não cumprimento, no prazo que tiver sido fixado, da ordem emitida pelo Município, para remoção pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou detentores de terrenos, dos resíduos urbanos, resíduos de construção e demolição e/ou outros, bem como silvados ou outra vegetação infestante, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 83.º — Limpeza de terrenos, logradouros e outros espaços privados - Contraordenações
Vigente desde: 20/12/2022
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