- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
- a)A não limpeza, por parte do dono da obra, dos espaços envolventes à mesma, conservando-os livres de pó e terra;
- b)A não remoção dos RCD dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros de obra;
- c)Sujar a via pública em decurso de utilização de viaturas de transporte de materiais;
- d)Não remoção dos equipamentos destinados à deposição dos RCD da via pública, sempre que os mesmos, de forma não cumulativa:
- i)Atinjam a sua capacidade limite;
- ii)Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;
- iii)Se encontrem depositados outro tipo de resíduos distintos do fim a que se destinam.
- iv)Prejudiquem a circulação de veículos e de peões nas vias e outros espaços públicos.
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é leve e punida com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)350, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)700 quando praticada por pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b) e c) n.º 1 do presente artigo são graves e punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é muito grave e punida com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticada por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticada por pessoas coletivas.
Artigo 84.º — Limpeza das áreas exteriores de estaleiros de obras - Contraordenações
Vigente desde: 20/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2022