- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até 200 m em áreas predominantemente rurais.
- 4 -Em caso de inexistência de equipamento de recolha que cumpra os limites de distância fixados nos números anteriores, o utilizador está obrigado a informar o Município, devendo solicitar a recolha junto à habitação.
- 5 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 12.º — (Direito e disponibilidade da prestação do serviço)
Vigente desde: 17/10/2024
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Em vigor desde 17/10/2024