- 1 -Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 L por produtor, podem efetuar o pedido de recolha, dirigido à entidade gestora, por escrito, onde devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Residência ou sede social;
- d)Local de produção dos resíduos;
- e)Caracterização dos resíduos a remover;
- f)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
- g)Descrição do equipamento de deposição.
- 2 -A entidade gestora analisa e decide o pedido tendo em consideração os seguintes aspetos:
- a)Natureza, tipologia e quantidade de resíduos a remover;
- b)Frequência de recolha;
- c)Horário de recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento.
- 3 -A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento e de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER);
- b)Os contentores se encontrem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer pela incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- c)Não forem cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.
- 4 -O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.
Artigo 31.º — (Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores)
Vigente desde: 17/10/2024
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Em vigor desde 17/10/2024