- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, a entidade gestora pode recolher/rececionar os resíduos, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, após validação do município.
- 3 -A aquisição do equipamento é da responsabilidade do grande produtor assim como é responsável pelas condições de salubridade, segurança, funcionalidade mecânica, manuseamento do sistema de deposição, reparação ou eventual substituição.
Artigo 30.º — (Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores)
Vigente desde: 17/10/2024
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Em vigor desde 17/10/2024