- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais a remoção imediata dos dejetos produzidos (defecados) por estes animais em todos os espaços públicos e privados, mas que sejam de utilização coletiva.
- 2 -Exceciona-se do disposto no número anterior, as pessoas com deficiência visual quando acompanhadas exclusivamente por cães-guia.
- 3 -A deposição de dejetos de animais, devem ser acondicionados em sacos fechados e colocados em equipamento destinado para esta finalidade ou na sua ausência, em equipamento de recolha indiferenciada.
Artigo 34.º — (Dejetos caninos)
Vigente desde: 17/10/2024
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