- 1 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos é aprovado pela Câmara Municipal no ano civil anterior àquele a que respeita;
- 2 -A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.
- 3 -Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir do dia 1 de janeiro de cada ano civil.
- 4 -Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da entidade gestora, no respetivo sítio da Internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor, até 15 dias antes da sua entrada em vigor.
- 5 -Por motivos devidamente fundamentados e sempre aprovados pela Câmara Municipal, poderão existir aprovações extraordinárias, que serão publicadas nos termos do número anterior.
Artigo 50.º — (Aprovação dos tarifários)
Vigente desde: 17/10/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2024