- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais prestado pela AdRA - Águas da Região de Aveiro, S. A., e obedece à mesma periodicidade, no caso dos utilizadores com contrato de abastecimento de água.
- 2 -A faturação relativa ao serviço de gestão de resíduos aos utilizadores sem contrato de abastecimento de água é efetuada pelo Município de Sever do Vouga e, mediante concordância do utilizador, obedece à periodicidade, trimestral.
- 3 -Em ambas as situações previstas nos números anteriores, as faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legalmente exigíveis, incluindo:
- a)A indicação das reduções resultantes do tarifário social, previamente atribuído;
- b)A repercussão da TGR nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual ou regime legal que lhe vier a suceder;
- c)As tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- d)Método de avaliação do volume de resíduos recolhidos;
- e)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- f)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da aplicação ao período objeto de faturação;
- g)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos;
- h)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
- i)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- j)Informação relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável.
- 4 -Nas situações em que apenas se contratualiza o serviço de gestão de resíduos deve ainda ser incluída na fatura a emitir pela entidade gestora, a informação comum, elencada no n.º 2 do artigo 98.º do Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos da ERSAR.
- 5 -A exigência de pagamentos pontuais, por serviços prestados, é comunicada ao utilizador, por escrito, com antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento, contados da receção pelo utilizador.
Artigo 51.º — (Periodicidade e requisitos da faturação)
Vigente desde: 17/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2024