- 1 -O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26/07, na sua redação atual, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias, a contar da data da sua emissão.
- 3 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas estejam em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.
- 4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6 -Findo o prazo de pagamento da fatura, proceder-se-á cobrança coerciva dos valores em dívida e acrescidos legais, mediante instauração do respetivo processo de execução de dívida.
Artigo 52.º — (Prazo, forma e local de pagamento)
Vigente desde: 17/10/2024
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Em vigor desde 17/10/2024