- 1 -Definições para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)“Resíduo”: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
- b)“Resíduo Urbano (RU)”: resíduo proveniente de habitações, bem como, outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados;
- i)“Resíduo verde”: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
- ii)“Resíduo urbano proveniente da atividade comercial”: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iii)“Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial”: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iv)“Resíduo volumoso”: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
- c)“Resíduo de construção e demolição (RCD): resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
- d)“Resíduos de embalagem”: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada pela legislação em vigor aplicável nestas matérias, excluindo os resíduos de produção;
- e)“Resíduo de limpeza pública”: Resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos, ou de promoção da salubridade, através de varredura e lavagem dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros, entre outros.
- f)“Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos” ou “REEE”: quaisquer EEE que constituam resíduos, isto é, substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto quando este é descartado;
- g)“Biorresíduo”: resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e o cartão;
- h)“Dejetos de animais”: excrementos provenientes da defecação de animais na via pública;
- i)“Óleo alimentar usado” ou “OAU”: óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12 ou regime legal que lhe suceder;
- j)“Gestão de resíduos”: recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos
- k)“Gestão de resíduos urbanos”: recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos urbanos, cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;
- l)“Abandono”: renúncia ao controlo de resíduo, sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
- m)“Insalubridade”: estado ou condições que são prejudiciais à saúde humana;
- n)“Armazenagem”: deposição temporária e controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações de valorização ou eliminação;
- o)“Aterro”: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
- p)“Limpeza pública”: compreende atividades de varredura e lavagem de arruamentos e espaços públicos; limpeza de sarjetas, valetas e sumidouros; recolha, manutenção e limpeza de papeleiras, entre outros;
- q)“Prevenção”: a adoção de medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a: (i) reduzir a quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; (ii) os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou (iii) o teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
- r)“Produtor de resíduos”: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
- s)“Consumidor”: utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso profissional;
- t)“Utilizador final”: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurada de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
- i)“Utilizador doméstico”: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)“Utilizador doméstico sazonal”: aquele que não tem residência habitual no prédio urbano, utilizando-o, ocasionalmente, como segunda habitação;
- iii)“Utilizador não doméstico”: aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local;
- u)“Deposição”: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
- v)“Deposição indiferenciada”: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- w)“Deposição seletiva”: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, biorresíduos, REEE, RCD, resíduos volumosos, resíduos verdes), com vista a tratamento específico;
- x)“Ecocentro”: local de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização, que devido à sua especificidade ou tamanho não é viável a sua recolha através de equipamento disponível junto à via pública;
- y)“Ecoponto”: conjunto de contentores, normalmente em quantidade de 3, colocados junto da via pública, escolas e outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel/cartão, embalagens de vidro, embalagens de plástico e de metal;
- z)“Eliminação”: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
- aa)“Tratamento de resíduos”: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder;
- bb)“Valorização de resíduos”: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10/12, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;
- cc)“Reciclagem”: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas que não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- dd)“Recolha de resíduos”: apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- ee)“Recolha indiferenciada”: recolha de resíduos sem prévia seleção;
- ff)“Recolha seletiva”: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
- gg)“Remoção de resíduos”: conjunto de operações que visem o afastamento de resíduos separados por tipo e por natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
- hh)“Estação de transferência”: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- ii)“Estação de triagem”: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes, destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- jj)“Reutilização”: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente, para o mesmo fim para que foram concebidos;
- kk)“Entidade Gestora”: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos;
- ll)“Entidade Titular”: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar total ou parcialmente a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos;
- mm)“Serviços Auxiliares”: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que, pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
- nn)“Serviços em alta”: serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros (p. ex. o serviço de tratamento e valorização de resíduos urbanos);
- oo)“Serviços em baixa”: serviços prestados a utilizadores finais (p. ex. o serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos);
- pp)“Estrutura Tarifária”: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos, composto por tarifa fixa (de disponibilidade) e tarifa variável, e respetivas regras de aplicação;
- qq)“Tarifário”: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
- rr)Área Predominantemente Rural”: espaço não abrangido pela ARU (Área de Reabilitação Urbana), conforme planta anexa ao presente regulamento que dele faz parte integrante;
- ss)Área predominantemente urbana (APU) e área medianamente urbana (AMU): espaço abrangido pela ARU;
- tt)“Operações urbanísticas”: conforme definido no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
- uu)“Agregado familiar”: conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas à dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência e alimentos e quaisquer outras a quem seja proporcionada habitação com caráter gratuito;
- vv)Prédio em ruínas: edifício em estado de degradação avançado em que a maior parte da estrutura e cobertura colapsaram (conforme definição do Regulamento Urbanístico do município de Sever do Vouga).
Artigo 6.º — (Definições)
Vigente desde: 17/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2024