O Conselho Diretivo, aquando da elaboração do orçamento anual, fará constar, em termos claros e individualizados, os custos que decorrem da remuneração dos membros dos órgãos sociais.
Artigo 14.º — Política de Remunerações aos Órgãos Sociais
Vigente desde: 22/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2025