- 1 -Os Membros do Conselho Deontológico e de Disciplina que exerçam as funções de relator em processos disciplinares, pelo exercício dessas funções, podem auferir remuneração, tendo por base o tempo despendido, até ao limite de 10 % do “Valor Mensal Bruto de Remuneração do Bastonário”.
- 2 -O Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina, pelo exercício das suas funções, no âmbito da ação disciplinar, tem direito a uma remuneração, tendo por base o tempo despendido até ao limite de 15 % do “Valor Mensal Bruto de Remuneração do Bastonário”.
- 3 -Todos os membros e o Presidente ficam sujeitos à apresentação de relatório mensal das atividades exercidas, com discriminação das horas despendidas, através do preenchimento de formulário.
Artigo 6.º — Remuneração a Membros do Conselho Deontológico e de Disciplina
Vigente desde: 22/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2025