1 - Sem prejuízo de outras obrigações especialmente previstas na lei e regulamentos aplicáveis e daquelas necessárias ao cumprimento integral da Prestação de Serviços, são obrigações dos operadores:
a) Assegurar o transporte rodoviário dos passageiros no âmbito do serviço de transporte flexível, nas condições definidas no presente regulamento;
b) A realização dos percursos de Transporte Flexível que a CIMAA lhe solicitar, nos termos por esta indicados.
c) Garantir a boa execução da prestação do Serviço, de forma regular e contínua, de modo a assegurar um serviço público de transporte de passageiros de qualidade, rápido, seguro e eficiente;
d) Executar os serviços em observância das normas legais e regulamentares aplicáveis e em respeito pelos princípios de ética profissional, isenção, independência, zelo e competência;
e) Cumprir as disposições para a realização dos serviços constantes no regulamento;
f) Prestar à CIMAA e a outras entidades competentes para o efeito todas as informações e esclarecimentos que se vierem a revelar necessários para efeitos de acompanhamento e fiscalização da Prestação de Serviços no prazo que lhes for fixado para o efeito;
g) Participar de forma ativa em reuniões de acompanhamento e proporcionar uma correta articulação dos trabalhos com os objetivos e orientações da CIMAA;
h) Disponibilizar todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução dos serviços a seu cargo;
i) Comunicar à CIMAA quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados ou o cumprimento dos respetivos horários;
j) Efetuar a cobrança do tarifário dos serviços aos passageiros nos termos do presente Regulamento;
k) Cumprir com todas as obrigações relativas à proteção e às condições de trabalho do seu pessoal, nos termos da legislação aplicável;
l) Garantir qualidade no serviço relativamente às condições de conforto, segurança, higiene e aspeto geral;
m) Obter e atualizar todas as autorizações e/ou licenças e/ou certificados para os recursos humanos e para a Prestação de Serviços, designadamente, manter vigente ao longo de toda a duração da respetiva adesão ao Sistema de Transporte Flexível, as licenças relativas ao acesso à atividade de serviço público de transporte de passageiros em táxi e ao mercado relevante, aos veículos utilizados e dos motoristas, nos termos legalmente exigidos;
n) Utilizar em local visível o dístico identificativo do serviço de transporte flexível de passageiros disponibilizado pela CIMAA, em cumprimento com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro;
o) Disponibilizar o livro de reclamações, no formato físico e eletrónico, em cumprimento do previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro;
p) Deter atualizadas, em todo o período de adesão ao Sistema de Transportes Flexível, as apólices de seguro necessárias para garantir a cobertura de riscos inerentes à Prestação dos Serviços, nomeadamente seguro de passageiros, seguro dos veículos e seguro de acidentes de trabalho para motoristas e outros legalmente exigidos.
2 - No que se refere à sua relação com os passageiros dos serviços de transporte flexível, os operadores obrigam-se a:
a) Cumprir com os horários definidos para a realização dos serviços;
b) Garantir adequadas condições de higiene, limpeza, segurança e conservação dos veículos afetos à prestação dos serviços de transporte;
c) Assegurar a acessibilidade aos serviços dos passageiros com mobilidade condicionada, em cumprimento dos seus direitos previstos na lei.